INSTRUMENTO PARTICULAR
ESTABELECEDOR DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE CORRETO
SISTEMA COOPERATIVO E
ASSOCIADO Matrícula n°
CORRETO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS,
entidade cooperativa de direito privado, constituída nos
termos da Lei n° 5.764, de 16/12/71, registrada sob os n°.s
41400014533 na JUCEPAR e 04.674.507/0001-81 no CNPJ, sediada no
município de Fazenda Rio Grande, Pr, com escritório
de atendimento na Rua Benjamin Constant, 526, Centro, Curitiba,
Pr, neste ato representado por seu Diretor, WENCESLAU VITULSKIS
FILHO, denominada simplesmente CORRETO, e
, residente
, portador do RG.
e CPF.
, denominado simplesmente ASSOCIADO, firmam o presente instrumento
de cooperação mútua para intermediarem, junto
ao público consumidor, as cotas de consórcio administradas
pelas Administradoras, os imóveis da carteira de venda
e de locação das Imobiliárias e os Empreendimentos
de Construtoras, todas parceiras da CORRETO, de acordo com as
seguintes condições:
01. A Administradora é empresa administradora de consórcios
autorizada pelo Banco Central;
02. A CORRETO é uma cooperativa de trabalho que presta
serviços aos seus Associados aglutinando-os para prestarem
serviços a administradoras de consórcios, imobiliárias
e construtoras, na intermediação de seus produtos,
firmando convênios de parceria comercial;
03. Para efeitos deste instrumento, a Pessoa Jurídica,
representada pelo(s) sócio(s) ou o Corretor de Imóveis
e de Consórcios é pessoa física associada
à CORRETO, que prestará seus serviços, sob
a coordenação da Cooperativa, para empresas com
ela conveniadas;
04. Por este instrumento o Associado compromete-se a trabalhar,
às suas próprias expensas, intermediando produtos
e prestando serviços para as empresas Parceiras, mediante
tabela de preços de serviços por elas estabelecidas,
com a concordância da CORRETO;
05. O Associado não pode em hipótese alguma substabelecer
as obrigações e direitos por ele assimilados neste
instrumento, ou sub contratar, sem a anuência da CORRETO;
06. O Associado compromete-se a promover a divulgação
dos serviços prestados e dos produtos por ele intermediados,
por todos os meios que lhe forem possíveis, sem quaisquer
ônus para as empresas Parceiras;
07. O Associado desenvolverá as atividades previstas neste
instrumento sem qualquer compromisso de exclusividade, de parte
a parte, com as Parceiras ou a CORRETO, as quais poderão
comercializar seus produtos, diretamente ou por intermédio
de outros associados ou representantes;
08. Exceto os valores expressamente previstos nas tabelas de Consórcio
e nas condições dos imóveis para venda ou
locação, é vedado ao Associado o recebimento
direto de quaisquer valores, taxas ou outras formas de pagamento
devidas pelos clientes;
09. Pelos serviços prestados o Associado terá direito
a percentuais de honorários, conforme Contrato de Honorários
firmado com a CORRETO, que passa a integrar o presente este instrumento;
10. Se, por qualquer motivo, o Associado não dispuser das
tabelas de preços dos imóveis e dos consórcios
atualizados, só poderá efetivar a intermediação
após confirmar junto à CORRETO ou às empresas
Parceiras, por escrito, os preços e condições
atualizados, instrução esta também necessária
para a reserva de imóveis ou cotas de consórcio.
11. São de exclusiva responsabilidade do Associado quaisquer
encargos de natureza social, trabalhista ou fiscal decorrentes
de relações de trabalho existentes entre ele e seus
eventuais colaboradores no processo de prestação
de serviços como associado da CORRETO;
12. Em caso de condenação da CORRETO ou de suas
empresas Parceiras, em ações trabalhistas movidas
por colaboradores do Associado, os valores da condenação
serão por ele suportados, seja na própria ação
ou em ação regressiva, ao que desde logo se obriga,
inclusive com ônus de seus bens particulares, se necessário,
ficando autorizada a CORRETO a efetuar a retenção
de valores eventualmente por ela devidos ao Corretor Associado,
até o suficiente para satisfação de seu débito;
13. O Associado obriga-se a imprimir todos os esforços
na promoção, desenvolvimento e manutenção
dos serviços por ele prestados, aumentando sempre que possível
sua participação no mercado, bem como prestar pronto,
atencioso e eficiente serviço de informações
aos clientes, mantendo para tanto a necessária e indispensável
estrutura, nos moldes recomendados pela CORRETO e suas parceiras;
14. O Associado obriga-se a agir sempre pautado pelo mais elevado
padrão ético, defendendo e valorizando o nome, a
qualidade, a reputação e a aceitação
dos serviços por ele prestados;
15. O Associado tem responsabilidade civil e criminal pelo uso
indevido de documentos sob sua guarda e conservação,
obrigando-se a deles prestar contas sempre que a CORRETO solicitar;
16. Todos os contratos de consórcios ou produtos intermediados
pelo Associado devem ser imediatamente remetidos à CORRETO
para processamento, sendo de responsabilidade do associado quaisquer
prejuízos causados aos clientes por atraso ou demora na
remessa dos contratos;
17. Prejuízo ocasionado para a CORRETO ou para as empresas
Parceiras pelo Associado, por culpa ou dolo, serão ressarcidos
diretamente ou mediante retenção de comissões.
Diferenças de prejuízos não ressarcidas serão
cobradas através de letras de câmbio, cuja emissão
fica desde já autorizada;
18. O Associado fica impedido de promover qualquer tipo de publicidade
em nome da CORRETO ou das empresas Parceiras sem prévia
aprovação e autorização por escrito;
19. Em quaisquer circunstâncias, o pagamento de honorários
por serviços prestados só será efetuado após
o efetivo recebimento das parcelas correspondentes, inclusive
em caso de rescisão deste instrumento;
20. O presente instrumento tem prazo de duração
indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes,
mediante notificação escrita com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias;
§ ÚNICO – Ocorrendo a rescisão deste
Instrumento, o Associado fica impedido de manter relacionamento
comercial ou de se prestarem serviços pelo período
de 02 (dois) anos, sob pena de remunerar a CORRETO pelos negócios
realizados nos percentuais e valores combinados anteriormente
mais as cominações da Lei.
21. São causas resolutivas do presente instrumento:
a) Declaração de falência, concordata ou insolvência
do Associado;
b) Atos praticados pelo Associado que importem em descrédito
da CORRETO ou das empresas Parceiras;
c) Descumprimento de quaisquer obrigações ou cláusulas
deste instrumento;
d) Condenação criminal definitiva do Associado.
22. A resolução de casos não previstos no
presente instrumento obedece aos ditames das Leis nº 4.886/65
e 8.420/92, do Código Civil Brasileiro e do Código
de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis;
23. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: ESTABELECEM AS PARTES
QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SURGIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO
E /OU DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DESTE INSTRUMENTO, SERÃO
SOLUCIONADAS PELO SISTEMA ARBITRAL PREVISTO NA LEI Nº 9.037,
DE 23.09.96, ART. 4º, ELEGENDO-SE PARA ESTE FIM UMA DAS CÂMARAS
DE JUSTIÇA ARBITRAL LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM
FUNCIONAMENTO NO DOMICÍLIO DO COOPERADO. |